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Página 3079 do caderno "CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL" (TJBA) do Tribunal de Justiça da Bahia de 02 de December de 2022

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.228 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Cad 2/ Página 3079 C- 01 (um) terreno localizado na Rua Coríntios, Lote 38, Quadra G, Parque das Mangabas, Camaçari-Ba; com área de 10,0m de largura por 20,0m de comprimento, perfazendo uma área total de 200,0m. Ora, o julgamento deve ser feito com base nas provas contidas nos autos. Aquilo que não consta nos autos, não pode ser elemento balizador do convencimento do magistrado. Neste ponto, a orientação contida na Legislação Pátria, por meio da Lei de Divórcio 6.515/77 (aplicada analogicamente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável), em seu Art. 7º, § 2º, in verbis: “§ 2º A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.” Partindo-se deste pressuposto, a partilha deve se processar por determinação judicial, em observância aos bens que realmente tiveram sua existência comprovada durante o trâmite processual, comprovando-se ainda a época de aquisição dos bens a serem partilhados. Da análise dos autos, impende destacar que a parte indica três bens a serem partilhados, quais sejam os supra elencados. Deste modo, decidem as Cortes Superiores: “(TJRS-398778) APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA DE BENS. REGISTRO DE IMÓVEL COMUM APÓS SEPARAÇÃO FÁTICA. DIVISÃO (...) A esposa faz jus à partilha dos bens adquiridos na vigência do matrimônio ou que sejam objeto de posse do casal durante o matrimônio, mesmo que o título de propriedade seja concedido ao varão após a separação de fato. (...) (Apelação Cível nº 70028999373, 7ª Câmara Cível do TJRS, Rel. André Luiz Planella Villarinho. j. 25.11.2009, DJ 03.12.2009)”. Da instrução processual, observa-se, da inquirição das testemunhas, que o patrimônio discutido nos autos é preexistente à relação, sendo pertencente, tão somente, ao requerente. Isto posto, assiste razão a parte autora pelo que não há bens a serem partilhados. 3. Dos alimentos. Extrai-se da contestação que a requerida pleiteia, para si, alimentos, pelos fatos e fundamentos constantes na peça de defesa. Insta trazer à colação o art. 1964 do Código Civil que leciona acerca da possibilidade de cônjuges ou companheiros pleitearem alimentos uns dos outros, conforme se extrai da letra da lei. Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (....) Necessário destacar, porém que, tal obrigação constitui medida excepcional, devendo para tanto a necessidade do alimentando restar comprovada. Isto posto, evidente que a mútua assistência entre ex-cônjuges somente encontra respaldo quando comprovada a situação excepcional que a justifique. Da prova contida nos autos, bem como da instrução processual, não restou evidenciado a necessidade alimentar da requerida. Isto posto, inexiste dever de mútua assistência entre as partes pelo que JULGO IMPROCEDENTE o pleito de alimentos para a requerida, MARINEIDE RODRIGUES SILVA. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, de modo que ratifico a sentença de ID 209827396. Ato contínuo, JULGO IMPROCEDENTE A PARTILHA DE BENS E O PLEITO DE ALIMENTOS postulados em sede de reconvenção. Custas pelo requerida, dispensadas por ser beneficiário da gratuidade de Justiça que aqui lhe defiro. Transitada em julgado a sentença, observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. Dou como presquestionadas todas as matérias ventiladas pela parte, visando afastar interposições de embargos aclareadores desnecessários, sob pena de serem considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, passível de fixação de multa. CAMAÇARI/BA, 30 de novembro de 2022. ANDRÉ DE [Conteúdo removido mediante solicitação] DANTAS VIEIRA Juiz de Direito. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI SENTENÇA 8001859-45.2021.8.05.0039 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Camaçari Requerente: D. N. D. S. Advogado: Ana Caroline Ferreira Tenorio (OAB:BA49953) Representante: A. C. A. S. Requerido: A. L. N. D. S. Custos Legis: M. P. D. E. D. B. Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8001859-45.2021.8.05.0039 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) / [Investigação de Paternidade] AUTOR:DIEGO NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: Nome: ANG CARLA ALVES SANTOS Endereço: Rua Maceió, 19, Parque das Mangabas, CAMAçARI - BA - CEP: 42812-440