Página 414 do caderno "Caderno 2 - Judiciário - Capital" (TJAM) do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas de 29 de September de 2021
Disponibilização: quarta-feira, 29 de setembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano XIV - Edição 3180 414 355392; RJ; Terceira Turma; Rel. Desig. Min. Sebastião de Oliveira Castro Filho; Julg. 26/03/2002; DJU 17/06/2002; pág. 00258). Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. P.R.I. ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 1079A/SE), ADV: HAROLDO ALVES PIMENTA FILHO (OAB 9502/AM) - Processo 0609719-34.2021.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - REQUERENTE: Daiane Vieira de [Conteúdo removido mediante solicitação] REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Intime-se a parte executada para que adimpla voluntariamente o valor apresentado no prazo legal, comprovando-o nestes autos. Havendo depósito judicial acompanhado de manifestação expressa de se tratar de adimplemento voluntário, transfira-se eletronicamente o quantum ao exequente, com as cautelas de praxe pela Secretaria. ADV: ELON ATALIBA DE ALMEIDA (OAB 6746/AM), ADV: MARA DANIELLE NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB 14306/AM) Processo 0609860-79.2019.8.04.0015 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REQUERENTE: Inara Nasserala Ribeiro do Valle - Após diversas tentativas de recebimento do crédito, fora realizada a penhora de bem passível de ser leiloado, conforme fls. 64/65. Solicita a exequente que o bem seja levado a leilão para apuração do débito e sua devida quitação. DEFIRO O PEDIDO. Contudo, antes de dar prosseguimento à hasta pública, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo constrito via Renajud. Avaliado o bem com indicação do estado em que se encontra e do valor de mercado, proceda-se ao leilão do bem penhorado, devendo os autos ser remetidos ao leiloeiro oficial do Tribunal de Justiça do Amazonas para as providências de praxe. Cumpra-se. ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 1079A/SE), ADV: JEAN CARLOS SIQUEIRA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 8165/AM) - Processo 0610908-47.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de reparar o dano - REQUERENTE: Geucira de Freitas - REQUERIDO: BradesCard S/A e outros - Notifique-se a parte a parte recorrida, a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo legal, à luz do que dispõe o art. 1.009, §1º do NCPC. Ao cumprimento, ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao MM. Juiz Distribuidor das Turmas Recursais, a fim de que exerça o juízo de admissibilidade, com as nossas homenagens. ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO) - Processo 0611906-15.2021.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - REQUERIDO: Telemar Norte Leste S/A - Oi - Cuida-se de Embargos à Execução opostos pelo devedor, pelas razões de fls. 283/299. Ao exercer o juízo de admissibilidade do incidente processual, verifico que a execução não se encontra devidamente segura, pela constrição de bens do devedor, o que impede a oposição de embargos. Inteligência do Enunciado 117/ FONAJE. Ante o exposto, INADMITO os Embargos do Devedor, de fls. 283/299, ex vi do art. 53, §1°, da Lei n. 9.099/95. Realize-se consulta ao sistema SISBAJUD (Enunciado 147/FONAJE). À Secretaria, para as providências cabíveis. ADV: MATHEUS LIMA DINIZ (OAB 13747/AM), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 5163/AC) - Processo 0613944-97.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Energia Elétrica - REQUERENTE: Aline de Azevedo Santos REQUERIDO: Amazonas Distribuidora de Energia S/A - Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, com fulcro no art. 51, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do feito e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de juros legais e correção monetária oficial desde a fixação, consoante fundamentação supra. Por conseguinte, confirmo a liminar concedida na Decisão de fls. 29/30. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei9.099/95. P.R.I.C. ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082MG) - Processo 0622223-72.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - EXEQUENTE: Mayana Tomaz Costa - REQUERIDO: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - ASSLITISC: Maxmilhas - Mm Turismo e Viagens S.a - INTIME-SE a parte executada para que, caso queira, apresente Embargos à Execução no prazo legal. ADV: MAURÍCIO VITORINO SOLIMÕES NETO (OAB 10513/AM) - Processo 0627080-90.2019.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Ananias Alves Cruz - Por isso, com base nos fundamentos acima expostos, RESOLVO O PROCESSO sem a apreciação do mérito, nos termos do art. 98, I, da CRFB/88 c/c art. 485, IV, do CPC e 51, II da L. 9.099/95, devendo a parte autora litigar perante uma das varas cíveis não especializadas, se assim for de seu interesse. Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado, baixem-se e arquivem-se. Revogo eventual liminar concedida. ADV: MARIZETE DE [Conteúdo removido mediante solicitação] CALDAS (OAB 6405/AM), ADV: JOSÉ AIRTON GARCIA JÚNIOR (OAB 8386/AM) - Processo 0628639-56.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - REQUERENTE: Condomínio Jardim Paradiso Alamanda - REQUERIDO: Carlos Leonardo [Conteúdo removido mediante solicitação] Bezerra - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo judicial celebrado entre as partes, com fulcro no parágrafo único do artigo 22 da Lei 9.099/95, devendo a Secretaria, após cumprimento, arquivar estes autos, independentemente de novo Despacho, por força do artigo 487, III do CPC. Sem custas, de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95. ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM), ADV: DAVI FONTENELE DE ALMEIDA (OAB 13125/AM) Processo 0630010-81.2019.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: Davi Fontenele de Almeida - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Forte nesses argumentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, consoante fundamentação supra. Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se. P. R. I. C. ADV: JENNIFER GUIMARÃES DA SILVA (OAB 13314/AM), ADV: MARINA REZENDE LOPES (OAB 12153/AM), ADV: JÉSSICA SANTANA MAGNANI (OAB 10343/AM), ADV: DAVID CUNHA NOVOA (OAB 10777/AM) - Processo 0630570-23.2019.8.04.0015 Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: Bruna Ramos Meirelles dos Santos - Por isso e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a parte ré a pagar R$ 6.940,00, a título de danos materiais (pedidos “d” e “e”), bem como R$ 1.000,00, atinente aos danos morais suportados pela parte autora. Valor módico do dano moral, tendo em vista que a parte ré não goza de presunção de pujança econômica. Correção monetária pelo INPC, aplicando-se no que pertinente: desde a data do(s) desembolso (danos materiais) e da presente data (danos morais, S. 364 STJ). Juros de 1% a.m desde a citação. Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado, nada sendo requerido ou exaurida a execução, baixar e arquivar. ADV: SILVA E SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 79829/MG), ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE FREITAS SILVA (OAB 79829/MG) - Processo 0632103-17.2019.8.04.0015 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REQUERENTE: Ediwilson Júnior Duarte INTIME-SE a parte interessada para se manifestar sobre a diligência/constrição negativa de fl. antecedente, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. ADV: DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ (OAB 21519/MT), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 995A/AM), ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM) - Processo 0632188-03.2019.8.04.0015 - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Valdivino [Conteúdo removido mediante solicitação] dos Santos - RECLAMADO: Banco Bradesco S/A - Intime-se a parte executada para que adimpla voluntariamente o valor apresentado no prazo legal, comprovando-o nestes autos. Havendo depósito judicial acompanhado de manifestação expressa de se tratar de adimplemento voluntário, transfira-se eletronicamente o quantum ao exequente, com as cautelas de praxe pela Secretaria. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º