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Página 2 do caderno "Caderno 3 - Judiciário - Interior" (TJAM) do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas de 28 de August de 2020

Disponibilização: sexta-feira, 28 de agosto de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior EDITAL DE INTIMAÇÃO O Doutor CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR, Juiz de Direito Coordenador- NAJV- atuando nos feitos desta Comarca de Carauari, Estado do Amazonas, por nomeação legal, etc. DE ORDEM DESTE JUÍZO FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo de Carauari, Estado do Amazonas, o Processo de nº 000011813.2013.8.04.3500 – Ação de Guarda, que tem como Requerente ANÉSIA TAVARES TOMAZ e como Requerido DALTON TOMAZ TAVARES e ANTÔNIA WALLYCA DE LIMA TOMAZ. Foi determinado pelo MM Juiz, a Intimação da Autora por EDITAL, para pugnar por providências objetivas de continuidade da demanda, nos termos do artigo 275,§2º, CPC, para que não haja alegação futura de ofensa ao princípio do devido processo legal e da oportunidade do amplo contraditório. E para que ninguém alegue ignorância ou desconhecimento, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital que será publicado no DJE. Dado e passado nesta Comarca de Carauari-AM, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de agosto de dois mil e vinte (2020). Eu, LÁZARO MELO DA SILVA, Diretor de Secretaria, que digitei e subscrevo. Lázaro Melo da Silva Diretor de Secretaria PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARAUARI Rua Floriano Peixoto, 1247 – Centro, CEP: 69500-000 – Carauari – Amazonas. Processo: 0000088-75.2013.8.04.3500 Classe Processual: Guarda Requerente(s): Werderson Brito [Conteúdo removido mediante solicitação] Advogado(a): Jose Maria Rodrigues Da Rocha Junior Requerido(a)(s): Daniella Queiroz De Oliveira EDITAL DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO O Doutor Jânio Tutomu Takeda, Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Carauari-Am, na forma da lei. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimentos tiverem que se processa por este Juízo e Secretaria Judicial da Comarca de Carauari, Estado do Amazonas, o Processo de: 0000088-75.2013.8.04.3500- Guarda -, em que figura como Requerente(s): Werderson Brito [Conteúdo removido mediante solicitação] e como Requerido(a)(s): Daniella Queiroz De Oliveira Foi determinado pelo MM. Juiz desta Comarca, a PUBLICAÇÃO DO DESPACHO a seguir transcrita para as partes tomarem ciência da mesma. DESPACHO Vistos. Atuo no feito com base na Portaria nº. 1553/2020 – PTJ/TJAM, de reestruturação do Grupo de Trabalho Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual - NAJV. Processo tumultuado por conta de não ser o Autor encontrado para realização de estudo psicossocial. A intimação, por advogado, é igualmente impossível, vide certidão de item 27.1. Antes de tratar da extinção do feito por abandono do processo, determino a intimação do Autor, por EDITAL, nos termos do artigo 275, §2º, CPC, para regularização de representação processual. Valho-me da Jurisprudência abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) Manaus, Ano XIII - Edição 2918 2 e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019) Cumpra-se. Carauari, 19 de Agosto de 2020. CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR Juiz de Direito Coordenador – NAJV Para que não haja alegação futura de ofensa ao princípio do devido processo legal e da oportunidade do amplo contraditório. E para que ninguém alegue ignorância ou desconhecimento, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital nos moldes do art. 257, incisos do NCPC. Dado e passado nesta Comarca, Secretaria Judicial de Carauari, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de agosto de 2020 (dois mil e vinte). Eu, Lázaro Melo da Silva, Diretor de Secretaria, que digitei. Carauari/AM, 26 de agosto de 2020. Lázaro Melo da Silva Diretor de Secretaria PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARAUARI Rua Floriano Peixoto, 1247 – Centro, CEP: 69500-000 – Carauari – Amazonas. Processo: 0000178-39.2020.8.04.3500 Classe Processual: Execução de Alimentos Requerente(s): MARIA YOHANNA BRITO VIANA representado(a) por MARCIA DA SILVA NRITO Advogado: Jonathan Costa Ferreira Requerido(a)(s): Luciano Figueiredo Viana EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor Jânio Tutomu Takeda, Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Carauari-Am, na forma da lei. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimentos tiverem que se processa por este Juízo e Secretaria Judicial da Comarca de Carauari, Estado do Amazonas, o Processo de: 0000178-39.2020.8.04.3500 - Execução de Alimentos -, em que figura como Requerente(s): MARIA YOHANNA BRITO VIANA representado(a) por MARCIA DA SILVA NRITO e como Requerido(a)(s): Luciano Figueiredo Viana Foi determinado pelo MM. Juiz desta Comarca, a PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA a seguir transcrita para as partes tomarem ciência da mesma. SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS interposto em 02/07/2014 pela exequente(s) MARIA YOHANNA BRITO VIANA, brasileira, amazonense, natural de Carauari/AM, atualmente com 01(um) ano de idade, nascida(o) em 10/07/2018, representada por sua genitora MÁRCIA DA SILVA BRITO , qualificadas na petição inicial pleiteia(m) o pagamento de pensão de alimentos em atraso, representado por título executivo extrajudicial referendado pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º