Página 8 do caderno "Caderno 3 - Judiciário - Interior" (TJAM) do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas de 21 de August de 2020
Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior Requerido(a)(s): Antonio Oliveira da Silva Foi determinado pelo MM. Juiz desta Comarca, a PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA a seguir transcrita para as partes tomarem ciência da mesma. SENTENÇA Vistos etc. Ao analisar os autos, verifica-se que se trata de AÇÃO DE ALIMENTOS C/ PEDIDO LIMINAR promovido por ANA CARLA LIMA DA SILVA; ANTONIO CARLOS LIMA DA SILVA; LARICE LIMA DA SILVA, todos representado(a) por MARLENE MEDEIROS DE LIMA, em desfavor de ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA, todos qualificados na petição inicial, pleiteando do réu o pagamento de pensão alimentícia. Decisão arbitrando os alimentos provisórios em valor equivalente a 25%(vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional e designando data para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento (itens 7.1/7.3). Na audiência de conciliação, instrução e julgamento, compareceram os requerentes, representados por sua genitora, mas o réu não compareceu ao ato, nem o douto representante do Parquet. E na audiência os requerentes por intermédio da genitora, declararam que o réu se encontra adimplente com a sua obrigação alimentar e que a questão dos alimentos já foi solucionado nos autos de acordo judicial de alimentos nº 0000096-13.2017.8.04.3500 que tramitou neste juízo e já se encontra homologado por sentença e arquivado, e, por essa razão os requerentes requerem a extinção do processo (item 47.1). Instado a se manifestar, o Parquet promove pela extinção do processo sem resolução de mérito em virtude de já existir um processo anterior com as mesmas partes e a mesma causa de pedir e que já fora julgada, sentenciada e arquivada, caracterizando a litispendência (CPC/2015, art. 485, V, 2ª figura) (item 53.1). É o breve relatório. D E C I D O. Com razão o douto representante Ministerial, pois no caso presente, trata-se de litispendência, uma das causas de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V (segunda figura) do CPC/2015, pois tramita neste Juízo outro feito com as mesmas partes e mesmo objeto de pedir, repetindo-se a ação (processo nº 0000096-13.2017.8.04.3500), e, inclusive já fora julgada, sentenciado e arquivado, caracterizando a litispendência (CPC/2015, arts. 337, §§ 1º e 3º c/c 485, V,). JURISPRUDÊNCIA “Configura-se a litispendência pela repetição de demanda anteriormente ajuizada, ainda em curso perante o Poder Judiciário. Mandado de segurança, cuja causa de pedir é a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária fundada na inconstitucionalidade do tributo, tem efeito futuro e incerto alcançando exercícios posteriores”(STJ-2ª T., REsp 826.349, Min. Eliana Calmon, j. 7.10.08, DJ 4.11.08) Isto Posto e nos termos do arts. 337, §§ 1º e 3º c/c 485, V, 2ª figura do CPC/2015, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Torno sem efeito a decisão de itens 7.1/7.3. Sem custas. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se o presente feito, observadas as formalidades de praxe. Cumpra-se Carauari, 12 de Agosto de 2020. JÂNIO TUTOMU TAKEDA Juiz de Direito Para que não haja alegação futura de ofensa ao princípio do devido processo legal e da oportunidade do amplo contraditório. E para que ninguém alegue ignorância ou desconhecimento, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital nos moldes do art. 257, incisos do NCPC. Dado e passado nesta Comarca, Secretaria Judicial de Carauari, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto de 2020 (dois mil e vinte). Eu, Lázaro Melo da Silva, Diretor de Secretaria, que digitei. Carauari/AM, 20 de agosto de 2020. Lázaro Melo da Silva Diretor de Secretaria Manaus, Ano XIII - Edição 2913 8 PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARAUARI Rua Floriano Peixoto, 1247 – Centro, CEP: 69500-000 – Carauari – Amazonas. Processo: 0000178-39.2020.8.04.3500 Classe Processual: Execução de Alimentos Requerente(s): MARIA YOHANNA BRITO VIANA representado(a) por MARCIA DA SILVA BRITO Advogado: Jonathan Costa Ferreira Requerido(a)(s): Luciano Figueiredo Viana EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor Jânio Tutomu Takeda, Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Carauari-Am, na forma da lei. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimentos tiverem que se processa por este Juízo e Secretaria Judicial da Comarca de Carauari, Estado do Amazonas, o Processo de: 0000178-39.2020.8.04.3500- Execução de Alimentos -, em que figura como Requerente(s): MARIA YOHANNA BRITO VIANA representado(a) por MARCIA DA SILVA BRITO e como Requerido(a)(s): LUCIANO FIGUEIREDO VIANA Foi determinado pelo MM. Juiz desta Comarca, a PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA a seguir transcrita para as partes tomarem ciência da mesma. SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS interposto em 02/07/2014 pela exequente(s) MARIA YOHANNA BRITO VIANA, brasileira, amazonense, natural de Carauari/AM, atualmente com 01(um) ano de idade, nascida(o) em 10/07/2018, representada por sua genitora MÁRCIA DA SILVA BRITO , qualificadas na petição inicial pleiteia(m) o pagamento de pensão de alimentos em atraso, representado por título executivo extrajudicial referendado pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, dívida líquida, certa e exigível(título executivo extrajudicial ), em desfavor do(s) executado(s) LUCIANO FIGUEIREDO VIANA, também qualificado na petição inicial, face a sua inadimplência. Com a inicial vieram o título executivo e documentos pessoais das partes(itens 1.2 à 1.6 ). Despacho determinando a intimação do executado para os termos do art. 528, §§ do CPC/2015)(item 5.1). O executado foi intimado regularmente para os termos do art. 528 e §§ do CPC/2015 (item 8.1). O executado foi intimado regularmente(item 8.1), todavia, deixou transcorrer o prazo em aberto(item 10.1). Decisão decretando a prisão do executado ( itens 12.1/12.2). Ofício nº 034/5º GPM-2020, datado de 30/06/2020 da autoridade policial informando que o executado foi preso em cumprimento ao mandado de prisão expedido por este juízo(itens 18.1/18.2). Petição e comprovante de quitação dos débitos juntado pelo Patrono do executado informando que já quitou integralmente o débito alimentar, juntando o recibo de quitação(itens 16.1/16.3 e 20.1/20.3). Decisão revogando a prisão e determinando a expedição de Alvará de Soltura (itens 21.1 e 22.1/22.2). Alvará de soltura cumprido no dia01/07/2020 (item 22.1). Informação do SERASA EXPERIAN informando que o executado já foi inserido no cadastro de inadimplentes por determinação judicial(item 24.1). Manifestação do Parquet opinando pela extinção do processo sem resolução de mérito(CPC/2015, art. 485, III, § 1º)( Item 26.1). É o relatório. DECIDO Verifico que a exequente pleiteia do executado o pagamento de sua dívida líquida, certa e exigível, baseado em título executivo extrajudicial referendado pelo Ministério Público. Após o executado ser intimado para os termos do art. 528 e §§ do CPC/2015 e não tendo se manifestado, foi decretada a sua prisão, com a sua consequente prisão e protesto, o executado, por intermédio de seu advogado, pagou o ´seu débito alimentar, juntando aos autos recibo de quitação integral do seu débito alimentar para com o(a)(s) exequente(s). Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º