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Página 694 do caderno "Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau" (TJAL) do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas de 04 de September de 2019

Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XI - Edição 2418 694 ADV: ALEPH CAVALCANTE SANTOS (OAB 16537/AL) - Processo 0700033-95.2019.8.02.0148 - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - AUTORA: Alessandra Ferreira de Lima - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXI, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender pertinente. ADV: IVÂNIA LUIZ SILVA DE HOLANDA BARBOSA (OAB 6529/AL), ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/ MG), ADV: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG) - Processo 0700062-82.2018.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: Jaqueline Ferreira Carvalho - RÉU: Banco BMG S/A - Em que pese haja transacionado com a parte sucumbente, a autora não assumiu a obrigação de pagar proporcionalmente as custas, tal como se depreende do teor do instrumento do acordo, nos moldes do art. 90, § 2º, do CPC. Sendo assim, determino: Calcule-se o valor das custas finais e intime-se a parte demandada para pagar em quinze dias. Permanecendo inadimplente a sucumbente, expeça-se a certidão de que trata a Resolução 19/2007, art. 33, §2º, encaminhando-a ao FUNJURIS para fins de cobrança. Derradeiramente, com a comprovação de remessa da certidão de débito ao FUNJURIS (art. 25, da Resolução 19/2007), arquivem-se os presentes autos. ADV: MARCOS DAVI SANTOS (OAB 2311/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0700068-55.2019.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Marcelo Ferreira Lima RÉU: Companhia Energética de Alagoas - CEAL - Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso (subjetivos e objetivos) recebo o recurso inominado interposto, apenas no seu efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida, através de seu advogado (DJE) para, caso queira, ofereça contrarrazões, no prazo de dez dias. Em seguida, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de estilo. ADV: RAMON RAMOS NOBRE (OAB 13906/AL), ADV: TALYTA CARDOSO PRAZERES NOBRE (OAB 8866/AL) - Processo 0700154-94.2017.8.02.0148 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - REQUERENTE: Josenilson Camilo Virginio Promova, a Secretaria, a atualização dos valores devidos, levando em consideração as parcelas pagas; Após, intime-se o devedor para promover o pagamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Ressalto que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, ao montante devido será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC. Destaque-se a impossibilidade de fixação de honorários de advogado por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, corroborando, ainda, com o Enunciado 97 do FONAJE. Havendo pagamento integral dos valores perseguidos, expeçase alvará judicial em favor do credor, intimando-o para levantá-los e informar acerca de eventual valor remanescente. Inexistindo valor remanescente ou em caso de inércia do credor em informá-lo donde se presume a quitação tácita dos valores devidos, arquive-se. Havendo valor remanescente ou transcorrido o prazo previsto no art. 523, § 1º, sem o devido pagamento voluntário, deverá à Secretaria certificar o resultado, fazendo nova conclusão para bloqueio de valores no sistema Bacenjud. Santana do Ipanema(AL), 20 de agosto de 2019 ADV: DANIEL DE MACEDO FERNANDES (OAB 7761/AL), ADV: NATALIA FRANÇA VON SOHSTEN (OAB 10271/AL) - Processo 0700171-62.2019.8.02.0148 - Execução de Título Extrajudicial - Partes e Procuradores - EXEQUENTE: Thiago Antônio Bastos Soares - EXECUTADO: Diocese de Palmeira dos Indios e outro - Ato Ordinatório Em cumprimento ao termo de assentada de pág. 448, tendo sido pautada audiência de Conciliação de Instrução e Julgamento para o dia 18 de setembro de 2019, às 10 horas, intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, devendo ficar cientes de que as partes poderão apresentar todas as provas que pretendam produzir. A ausências da promovida poderá implicar revelia e seus efeitos legais. ADV: GREICY FEITOSA DOS SANTOS (OAB 7150/AL) - Processo 0700195-27.2018.8.02.0148/01 - Embargos de Declaração Serviços Profissionais - EMBARGANTE: Feitosa & Morais Advogados - DECISÃO O exequente MAIA, MOURA E SANTOS ADVOGADOS, através da sua advogada regularmente constituída, opôs embargos de declaração com pretensos efeitos modificativos em face da sentença proferida nestes autos executivos. Alega o embargante que o referido ato decisório é omisso, pois (ipsis litteris): “[...] deixou a decisão proferida de se manifestar, expressamente, sobre o PEDIDO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA EM CADASTROS POR ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE FLS. 95/98, BEM COMO SEQUESTRO DE CRÉDITOS EXISTENTES EM FAVOR DA AUTORA PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO INDICADA ÀS FLS. 11/13 DOS AUTOS EPIGRAFADOS.” (pg. 2). Vieram-me conclusos. É a síntese do que interessa. Decido. Tempestivos os embargos, passo a analisá-los. Dispõe o art. 1.022 do CPC que”Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Em nível específico, a Lei n. 9.099/95 regra os aclaratórios nos seguintes termos, verbis: “Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos noCódigo de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”. Primeiramente, ressalto que, por evidente, inexiste vício de contradição a macular a decisão atacada. O ato decisório possui proposições e argumentos harmônicos, fundamentos de fato e direito alinhados. Sua conclusão decorre logicamente das suas premissas argumentativas. Oportuno registrar, ademais, o entendimento doutrinário e jurisprudencial segundo o qual para embasar a oposição dos aclaratórios a aventada contradição deve ser interna. Outrossim, sinalizo que a decisão combatida traz a lume todos os fundamentos que sustentam a convicção exibida pelo Juízo. Bem assim, os argumentos jurídicos e de fato foram esboçados de forma clara e direta, não se sonegando a análise de qualquer circunstância relevante. É dizer, também não se pode falar em omissão nem obscuridade no ato decisório, tampouco erro material. A obtenção de uma redecisão das questões que este Juízo apreciou somente pode ser buscada por meio do recurso inominado, porquanto os embargos de declaração não se prestam a tal intento, sobretudo porque a decisão apreciou adequadamente a matéria. De resto, cumpre assinalar que os efeitos infringentes dos embargos de declaração, admitidos por construção doutrinário-jurisprudencial, somente têm guarida em casos excepcionais, de erro manifesto in procedendo e inexistência de via adequada à sua correção, o que inocorre na espécie. Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, porquanto em descompasso com as causas previstas no artigo 1.022 do CPC. Publique-se. Intime-se (DJE). Após, arquivem-se estes autos incidentes. ADV: ‘CARLOS EDUARDO BRANDÃO CESAR (OAB 7087/AL) - Processo 0700224-77.2018.8.02.0148/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - AUTOR: Fabio Araujo Monteiro Filho - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXI, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada para retirar o alvará judicial na sede deste juizado, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: ANTÔNIO DE PÁDUA ALMEIDA CRUZ (OAB 11615/AL) - Processo 0700229-02.2018.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Almir Rogério da Silva - CERTIDÃO Certifico que a parte promovida, através de advogado, dentro do prazo recursal, apresentou recurso inominado atacando a sentença prolatada nos autos e que, também dentro do prazo legal do art. 42 da Lei 9.099/95, apresentou uma cópia da guia de pagamento das custas judiciais. Por fim, certifico que procedi conforme o parágrafo 2º do art. 42 da lei 9.099/95, intimando a parte recorrida para oferecer, no prazo da lei, o contraditório, apresentando as contrarrazões do recurso. ADV: WESCLEY BARBOSA VILELA FERREIRA (OAB 12601/AL) - Processo 0700251-26.2019.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Vanildo Aureliano da Silva - Intime-se a parte demandante, através de sua advogada, via DJE, para que, no prazo de quinze dias, comprove ter domicílio no endereço elencado na sua qualificação inicial, por meio de comprovante de residência de sua titularidade, ou, na falta, por declaração pessoal devidamente subscrita com ciência dos termos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º