Processo judicial de 0004620 09.2013.4.03.6102
TRF3 - 10/10/2017 - Publicações Judiciais II - Página 78
00289 AC 2190938 0000828-92.2015.4.03.6129 SP RELATOR : DES.FED. JOHONSOM DI SALVO APTE : Conselho Regional de Biblioteconomia 8 Regiao Sao Paulo ADV : SP246508 MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO APDO(A) : Municipio de Cananeia SP ADV : SP280171B RODRIGO HENRIQUES DE ARAUJO 00290 ApelReex 1778052 0003509-83.2010.4.03.6105 SP RELATOR : DES.FED. JOHONSOM DI SALVO APTE : FAZ
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TRF3 - 10/10/2017 - Publicações Judiciais II - Página 78
00289 AC 2190938 0000828-92.2015.4.03.6129 SP RELATOR : DES.FED. JOHONSOM DI SALVO APTE : Conselho Regional de Biblioteconomia 8 Regiao Sao Paulo ADV : SP246508 MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO APDO(A) : Municipio de Cananeia SP ADV : SP280171B RODRIGO HENRIQUES DE ARAUJO 00290 ApelReex 1778052 0003509-83.2010.4.03.6105 SP RELATOR : DES.FED. JOHONSOM DI SALVO APTE : FAZ
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TRF3 - 03/04/2018 - Publicações Judiciais I - Página 46
No mais, cumpre destacar que o entendimento desta Corte no tocante à possibilidade de penhora sobre dividendos encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência E. STJ. Confira-se, no particular: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 195 DO CPC/73. NULIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PENHOR
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TRF3 - 03/07/2019 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Página 1024
RIBEIRÃO PRETO, 26 de junho de 2019. MONITÓRIA (40) Nº 5000418-25.2018.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REQUERIDO: LUIZ CARLOS GARAVELLO - ME, LUIZ CARLOS GARAVELLO ATO OR D IN ATÓR IO Requeira a parte interessada o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo pelo prazo determina
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TRF3 - 17/12/2019 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Página 415
Também não verifico irregularidades das cobranças referentes às APAC’s 5014201568475, 3514249922271, 3514225155683, 3514238898698 e 3514232954529, uma vez que, embora os contratos prevejam cobertura apenas para transplantes de rim e de córnea, os atendimentos listados não se referem a procedimento de transplante propriamente dito, somente “acompanhamento de paciente pós-t
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TRF3 - 23/04/2020 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Página 574
Desta feita, as impugnações ofertadas em face das APACs/AIHS nº 3516234399610, 3516232373346, 3516123849403, 2116201345599, 2116202112057 e 3516122946468, relativas a contratos na modalidade custo operacional ou pós-pagamento, carecem de fundamento, porque não há consistência nos argumentos jurídicos, com o devido respeito. Também não verifico irregularidades das cobrança
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TRF3 - 27/09/2019 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Página 338
Ribeirão Preto, 23 de setembro de 2019. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal [1] Neste sentido: APELRE nº 575.606, TRF2, 6ª Turma Especializada, Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. 17.04.2013; e AC nº 548.876, TRF5, 3ª Turma, Des. Fed. Joana Carolina Lins Pereira, j. 18.04.2013. [2] Os fatos que dão ensejo à cobrança remontam às competências de novembro/2014 a
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TRF3 - 31/01/2017 - Publicações Judiciais I - Página 799
a ação no domicílio do executado - pois é lá que se encontram seus bens -, afastando a necessidade de se praticar atos em mais de uma unidade jurisdicional (a da ação principal, e no juízo deprecado, onde se desenrolarão os atos de penhora, avaliação e praça dos bens). (...)." Desse modo, verifica-se que no presente caso não restou comprovada a hipossuficiência da part
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TRF3 - 10/05/2019 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Página 343
Igualmente não há ilegalidade na utilização do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR , visto que o multiplicador de 1,5 nele contido tem por função adequar o ressarcimento a gastos que, existentes, não compõem a Tabela TUNEP, de tal forma que o cálculo é válido e visa a adequar o ressarcimento aos gastos suportados pelo Estado nas situações analisadas.[8] També
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TRF3 - 05/06/2019 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Página 259
O Plenário do E. STF, no julgamento do RE 597064/RJ[4], com repercussão geral reconhecida, reconheceu a constitucionalidade do art. 32 da Lei nº 9.656/98, não remanescendo dúvidas a respeito da legitimidade do ressarcimento ao SUS. Sob todos os ângulos, notadamente o equilíbrio financeiro do Sistema Público de Saúde, custeado por toda a sociedade, é justo e correto que se
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